"TARA - LOTAÇÃO - PESO BRUTO TOTAL - PESO BRUTO COMBINADO" DEFINIÇÕES "TARA” ou "Peso do Veículo em Ordem de Marcha": o peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroceria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expressa em quilogramas. "Lotação:" a carga útil máxima (incluindo condutor e passageiros) que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas, para os veículos de carga; ou número de pessoas, para os veículos de transporte coletivo. "Peso Bruto Total" (PBT): o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. "Peso Bruto Combinado" (PBTC) e/ou "Capacidade Máxima de Tração" (CMT): o peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator, mais seu semi-reboque, ou do caminhão mais seu reboque. Resolução Contran 290
PLACAS - Relação entre letras e Estados
Veja aqui a relação das combinações de letras nas placas dos carros e os respectivos Estados Paraná - AAA 0001 a BEZ 9999 São Paulo - BFA 0001 a GKI 9999 Minas Gerais - GKJ 0001 a HOK 9999 Maranhão - HOL 0001 a HQE 9999 Mato Grosso do Sul - HQF 0001 a HTW 9999 Ceará - HTX 0001 a HZA 9999 Sergipe - HZB 0001 a IAP 9999 Rio Grande do Sul - IAQ 0001 a JDO 9999 Distrito Federal - JDP 0001 a JKR 9999 Bahia - JKS 0001 a JSZ 9999 Pará - JTA 0001 a JWE 9999 Amazonas - JWF 0001 a JXY 9999 Mato Grosso - JXZ 0001 a KAU 9999 Goiás - KAV 0001 a KFC 9999 - NFC 0001 a NGZ 9999 Pernambuco - KFD 0001 a KME 9999 Rio de Janeiro - KMF 0001 a LVE 9999 Piauí - LVF 0001 a LWQ 9999 Santa Catarina - LWR 0001 a MMM 9999 Paraíba - MMN 0001 a MOW 9999 Espírito Santo - MOX 0001 a MTZ 9999 Tocantins - MVL 0001 a MXG 9999 Alagoas - MUA 0001 a MVK 9999 Rio Grande do Norte - MXH 0001 a MZM 9999 Acre - MZN 0001 a NAG 9999 Roraima - NAH 0001 a NBA 9999 Rondônia - NBB 0001 a NEH 9999 Amapá - NEI 0001 a NFB 9999 Endereços de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)
DNER/MG Av. Prudente de Morais, 1641 - Bairro Cidade Jardim 30.380-000 - Belo Horizonte - MG Fone: 31-3298-1610 - e-mail: [email protected] DER/MG Avenida dos Andradas, 1.120 - Centro CEP. 30 120 010 - Belo Horizonte MG - FONE: 31-3235-1300 DETRAN/MG RECURSOS Junta Administrativa de Recursos de Infrações Rua Bernardo Guimarães, 1468 - Funcionários CEP - 30.140-081 - BELO HORIZONTE - MG - Fone: 31-3236-3573 - Telefax: 31-3236-3607 DEFESA DA AUTUAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR RUA DA BAHIA, 1635 - 1 ANDAR - CENTRO - BELO HORIZONTE - MG - CEP 30.160-011 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL/MG Praça Antônio Mourão Guimarães, 100 Cidade Industrial 32.210-170 - CONTAGEM - MG - FONE: 31-3064-5365 (setor Multas) / 31-3064-5300 (Geral) BHTRANS: Rua Engenheiro Carlos Goulart, 900 - Buritis Belo Horizonte - MG - CEP 31455-700 - Fone: 31-3277-6500 TRANSCON (CONTAGEM) Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Inconfidentes Contagem - MG - CEP 32260-090 - Fone: 31-3365-5508 ou 0800-312526. JARI/TRÊS CORAÇÕES Rua Guarani, 65 - Bairro Jd. Umuarama - CEP 37.410-000 - Três Corações - MG - Fone: 35-3691-1171 JARI/IPATINGA Rua Uberlandia, 331 - 3o. Andar - CEP 35.160-024 - Ipatinga - MG - Fone: 31-3822-2990 e-mail: [email protected] JARI/SANTA LUZIA Rua Oito, 35 - Frimiza - Santa Luzia - MG - CEP 33045-090 - Fone: 31-3641-5164. JARI/VARGINHA Av. Benjamim Constant, 1000 - Bloco 01 - Sala 83 - Centro - Varginha - MG - CEP - 37.010-000 - Fone: 35-3690-2147 CETRAN-MG PRACA DA LIBERDADE, S/No., 3o. ANDAR - SALA 320 - FUNCIONARIOS - BELO HORIZONTE - MG - CEP 30.140-010 FONE: 31-3236-3078 Interposição de Recurso de Infração de Trânsito antes do pagamento da infração: DESCRIÇÃO: Multa ocorrida no perímetro urbano. Deve ser protocolada até o último dia de pagamento da multa, com desconto. Não há necessidade de pagar a multa para recorrer. Sendo indeferida e se quiser recorrer novamente será interposto, junto ao CETRAN, no prazo de 30 dias, após Publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, devendo ser efetuado o seu pagamento. Para recurso junto a JARI, pode-se utilizar o kit vendido pelo correio, que contém formulário para preenchimento e demais instruções. MULTA PAGA E DEFERIDA: solicitar ressarcimento do valor pessoalmente ou remetendo pelo correio, com A.R., o comprovante original quitado da multa, a carta com o deferimento e o nº da conta bancária e da agência do requerente. CÓPIAS DE FOTOS DETECTADAS PELOS RADARES ELETRÔNICO: Em Belo Horizonte: Av. Engenheiro Carlos Goulart, s/nº - Bairro Buritis - Fone: 277-6500 - Fax: 339-5553. Em Contagem: Av. Rio Comprido, 95 - Bairro Inconfidentes - Fone: 363-5508, de 08:30 às 11:00 e 13:00 às 16:00. As multas cometidas até 22 DE JANEIRO DE 1998 e ainda não pagas, recurso diretamente na Assessoria Jurídica do DETRAN, no 3º andar. DOCUMENTAÇÃO: Requerimento ao Chefe do Detran - MG firmado pelo proprietário do veículo ou mediante procurador legalmente habilitado, com firma reconhecida em cartório. Cópia do CRV comprovando o pagamento do IPVA e Seguro Obrigatório. PESSOA FÍSICA: Xerox de carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e CNH. PESSOA JURÍDICA: Carimbo do CGC, ou cópia do contrato social, ou do cartão CGC. PARA AMBOS OS CASOS: Xerox de CRV e extrato de multa. Nos casos de multa de radar, anexar foto original. TAXAS: Gratuito. OBSERVAÇÕES: Se o veículo estiver em nome do proprietário anterior, anexar cópia do recibo, totalmente preenchido sem rasuras e com firma reconhecida do vendedor. Em caso de veículos cadastrados em nome de empresas, deverá anexar cópia do contrato social, constando o nome do representante legal, que deverá apresentar, no requerimento, sua firma reconhecida. Deve-se observar se o recurso é para a JARI do Detran, BHTrans, Transcon ou outros. JARI é um órgão colegiado, responsável pelo Julgamento dos recursos interpostos por recorrentes contra penalidades impostas ao mesmo desde que a considere indevida. JARI/DETRAN: Julga multas urbanas indevidas de competência Estadual, analisa e julga infrações de multas urbanas de municípios que não possuem a junta instalada. JARI/BHTRANS (BH): Julga multas indevidas urbanas da Capital, de acordo com a competência prevista. JARI/TRANSCON (Contagem): Julga multas indevidas urbanas do município de Contagem, de acordo com a competência prevista. JARI/SANTA LUZIA: Julga multas indevidas urbanas do município de Santa Luzia, de acordo com a competência prevista. JARI/DER: Julga multas indevidas ocasionadas nas Rodovias Estaduais de MG. JARI/DPRF (Polícia Rodoviária Federal): Julga multas indevidas ocasionadas nas Rodovias Federais de MG. COMO INTERPOR RECURSO DE MULTAS JULGADAS INDEVIDAS: - Dirigir-se à JARI competente e protocolar as suas razões de defesa no Órgão; - Para comodidade do usuário, existe um formulário próprio para as justificativas nas referidas Juntas. São simples e de rápido entendimento, e sem ônus para o recorrente; - Em qualquer esfera administrativa relativa a interposição de recurso de multas, a elaboração e sua apresentação não requer contratação de Advogados ou Empresas especializadas. APÓS INTERPOR O RECURSO NA JARI/DETRAN, AGUARDAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, QUE SERÁ FORNECIDO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE: - Órgão Oficial do Estado (Jornal "Minas Gerais"); - Site da Imprensa Oficial (www.iof.mg.gov.br); - Site da Prodemge (www.detrannet.mg.gov.br); - Mural da JARI/DETRAN, onde se encontram afixadas as publicações relativas às decisões da Junta. RECURSOS INDEFERIDOS PELAS JARIs: - No referido caso, somente o julgamento em 2ª Instância caberá recurso ao CETRAN/MG; - O recorrente deverá protocolar na própria Junta de 1ª Instância outro Recurso dirigido ao CETRAN, que será enviado àquele Órgão. EXIGÊNCIAS: RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUANDO O RECURSO FOI DEFERIDO: Após tomar o conhecimento da decisão do pleito, o recorrente deverá apresentar o original da notificação paga à Secretaria Geral da JARI/DETRAN, que restituirá o valor pago, através da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Ordem de Pagamento ou depósito em conta corrente, previamente fornecido. DOCUMENTAÇÃO: DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INTERPOR RECURSO DE MULTAS: - Alegações de suas razões em formulário fornecido pela Junta (Petição); - Xerox da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); - Xerox do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV); - Xerox da Carteira de Identidade, CPF e da Notificação de Trânsito (NIT) DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA (CETRAN): - Nova defesa, com mais riqueza de dados, provas robustas. Não existe formulário próprio; - Xerox da Notificação de Infração de Trânsito, recolhido o seu valor, pois o CETRAN não aceita a interposição do recurso sem o depósito previsto no Parágrafo 2º do art. 282 do CTB; - A apreciação de Recursos pelo CETRAN encerra a Instância Administrativa do Julgamento de Infrações e penalidades (Artigo 290 do CTB). Denatran esclarece prazos para regularização do engate
"Cabeça de cavalo", pino chato, engate "cenourinha". Não importa o nome. Os engates em desacordo com a resolução 197 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que entra em vigor em 26 de janeiro, vão se tornar ilegais. A infração será grave -cinco pontos-, e a multa, de R$ 127,69. Segundo o coordenador-geral de infra-estrutura do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), Orlando Moreira da Silva, a partir da vigência da lei, serão autuados tanto os carros que já estão equipados com o engate como os que terão o acessório após 26 de janeiro. "O artigo 6º da resolução 197 obriga aos engates terem esfera maciça, tomada e instalação elétrica, fixação da corrente de segurança e dispositivo de iluminação." Silva explica ainda que a lei será fiscalizada pelos órgãos de trânsito, que podem multar ou exigir a retirada do engate. "O motorista que já tem o carro com o engate dentro da lei não precisará trocá-lo ou fazer inspeção do equipamento", completa. A resolução 197 também prevê que, a partir de 26 de julho de 2008, todos os engates novos deverão ter uma plaqueta inviolável com nome do fabricante, CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), registro concedido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), modelo do veículo e capacidade de tração. Fonte: Folha de S.Paulo RESOLUÇÃO N.º 197 DE 25 DE JULHO DE 2006. Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até 3.500kg e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, Considerando que o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação de veículos nas vias públicas; Considerando o disposto no artigo 16 e no Parágrafo 58 do anexo 5 da Convenção de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de 1981; Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com até 3.500 kg de Peso Bruto Total - PBT; Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT; RESOLVE: Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica. Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem a aprovação do engate e do procedimento de instalação nos veículos, conforme norma do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187. Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações: I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro; II – indicação da capacidade máxima de tração - CMT. Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações; I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO; II – modelo do veículo ao qual se destina; III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina; IV – referência a esta Resolução. Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo. Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica; b) Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente regulamentados. Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro. Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos: I) em até 180 dias: a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas complementares; b) para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea "b"; II) em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos incisos I e II do artigo 3º; III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores, das disposições contidas nos artigos 1º e 4º. Alfredo Peres da Silva Presidente Luiz Carlos Bertotto Ministério das Cidades – Titular José Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente Carlos Alberto Ribeiro de Xavier Ministério da Educação – Suplente Carlos César Araújo Lima Ministério da Defesa – Titular Valter Chaves Costa Ministério da Saúde – Titular Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes – Titular RESOLUÇÃO Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 1999
Dá nova redação à alínea "a", e cria a alínea "c" inciso III do art. 2o, , prorroga o prazo referente ao inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no art. 319 do CTB e a alínea "a", do inciso III, do art. 2º da Resolução nº 14/98 e ainda, a Deliberação nº 03 "ad referedum" do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1999, resolve: Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo: a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1o de janeiro de 1991; d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; Art. 2º Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN. Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus). Art. 4º As penalidades aplicadas, no período de 1º de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea "a", inciso III, do art. 2º e no inciso II, do art. 6o, da Resolução 14/98, de acordo com o disposto nos arts. 1o e 2o desta Resolução, não serão consideradas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministro da Justiça - Presidente ELISEU PADILHA Ministro dos Transportes - titular Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente AGNALDO DE SOUSA BARBOSA Ministério da Educação - representante JOSÉ CARLOS CARVALHO Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente BARJAS NEGRI Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente CARLOS AMÉRICO PACHECO Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO, NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art.1° Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 10(dez) algarismos, tomados quatro a quatro. § 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais. § 2° As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres: I - veículos oficiais da União: B R A S I L; II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação; III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município. § 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2° deste artigo. § 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo. Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução. Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas. Art. 3º Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2. Art. 4° No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Art. 5° O órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a: I - operacionalização da sistemática; II - distribuição e controle das séries alfanuméricas; III - especificações e características das placas para sua fabricação; IV - especificações e características de lacração. Art. 6º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes. § 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução. § 2° Aos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo. § 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo. § 4° Os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas. Art. 7° Para a substituição das placas dos veículos, os órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, deverão proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais. Art. 8° O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999. Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO I 1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura I; a) dimensões da placa: h = 130 c = 400
c = 440
c = 360 h = 63 d = 10 s = A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S54 44 44 43 40 40 45 45 10 36 49 40 54 47 45 44 51 46 46 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 044 45 49 49 49 47 40 18 36 37 40 36 36 36 38 36 36 3 - Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados nas formas e dimensões dafigura n° 2 deste Anexo.
c= 187
d = 6 s = B C D E F G H I J K L M N O P Q R S36 30 30 30 27 27 30 30 6 25 33 27 36 32 30 30 35 31 31 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 030 30 33 33 33 32 27 12 24 25 27 24 24 24 26 24 24 4 - O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da União, em escala 1:1, mediante solicitação. 5 - Cores: Categoria do Veículo Cor Placa e Tarjeta Fundo/CaracteresParticularCinza/PretoAluguelVermelho/BrancoExperiênciaVerde/BrancoAprendizagemBranco/VermelhoFabricanteAzul/Branco 6 - Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros: A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S7.0 6.0 6.0 6.0 5.5 5.5 6.0 6.0 1.5 6.0 6.5 5.5 7.0 6.5 6.0 6.0 7.0 6.0 6.0 T U V W X Y Z 6.0 6.0 6.5 6.5 6.5 6.5 6.5 7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros: a) placa: h = 8 c = 30 b) tarjeta: h = 3 c = 15 8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior - dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm 9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole). 10 - Material: I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm. II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola O,8. 11 - Codificação das Cores: Cor Código RalCinza7001 Vermelho3000 Verde6016 Branca9010 Azul5016 Preta9011 12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio. RESOLUÇÃO Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter sido fabricado há mais de vinte anos; II - conservar suas características originais de fabricação; III - integrar uma coleção; IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. § 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. § 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENAB Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSEb Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde RESOLUÇÃO Nº 63, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante. Art. 2º Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II. § 1º No caso dos reboques de fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular. § 2º Os procedimentos técnicos para operacionalização do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a regulamentação específica do INMETRO. Art. 3º Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 4º O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo I. Art. 5º No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável. Art. 6º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo próprio. Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM ocorrerá somente após a adequação do sistema. Art. 7º Fica vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão. Art. 8º Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO I O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO) Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria". O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria. IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE TIPO VEÍCULOCAPACIDADE DE CARGAANO MODELOIDENTIFICAÇÃONUMERAÇÃO SEQUENCIAL12345678910111213141516179EZUNIDADE FEDERAÇÃOTABELA RENAVAMTABELATABELA RENAVAM DETRAN/CIRETRANOs campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI. Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1. Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro. Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo: "PC" - até 350 quilogramas "MC" - de 351 à 750 quilogramas "GC" - Acima de 750 quilogramas Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas. O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN: ANOCÓDIGOANOCÓDIGOANOCÓDIGOANOCÓDIGO197111981B1991M20011197221982C1992N20022197331983D1993P20033197441984E1994R20044197551985F1995S20055197661986G1996T20066197771987H1997V20077197881988J1998W20088197991989K1999X200991980A1990L2000Z2010AUma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle. ANEXO II O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos. 1 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas. 1.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação. 2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas. 2.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus. 3 - Fabricação própria de veículos de passageiros. 3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras. 3.2 - Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO |
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February 2013
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