Lex Despachante
  • Home
  • Isencao deficiente fisico
  • Produtos e Serviços
    • Recursos de Multas
    • Produtos / Serviços
  • Serviços On-line
    • Consulta Multas - IPVA - DPVAT >
      • Consulta Multas
    • Informacoes IPVA DPVAT
    • Seguro Dpvat
    • Links - Detrans
  • Blog
    • Licenciamento - Calendario
    • Legilação Diversas
  • Faça seu Seguro
  • Fale com a gente

Lei do tacografo

14/10/1999

 
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 4 DE MAIO DE 1999

Dá nova redação à alínea "a", e cria a alínea "c" inciso III do art. 2o, , prorroga o prazo referente ao inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN, que estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no art. 319 do CTB e a alínea "a", do inciso III, do art. 2º da Resolução nº 14/98 e ainda, a Deliberação nº 03 "ad referedum" do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Resolução nº 14/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo:

a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1o de janeiro de 1991;

d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990;

Art. 2º Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do art. 6º da Resolução nº 14/98-CONTRAN.

Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalterável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus).

Art. 4º As penalidades aplicadas, no período de 1º de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de velocidade e tempo nos veículos constantes na alínea "a", inciso III, do art. 2º e no inciso II, do art. 6o, da Resolução 14/98, de acordo com o disposto nos arts. 1o e 2o desta Resolução, não serão consideradas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS

Ministro da Justiça - Presidente

ELISEU PADILHA

Ministro dos Transportes - titular

Gral. FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE

Secretário Geral do Ministério do Exército - suplente

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - representante

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente - suplente

BARJAS NEGRI

Secretário Executivo do Ministério da Saúde – suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - suplente

    Author

    Write something about yourself. No need to be fancy, just an overview.

    Archives

    February 2013
    February 2008
    July 2006
    October 1999
    May 1998

    Categories

    All

    RSS Feed

Powered by Create your own unique website with customizable templates.
  • Home
  • Isencao deficiente fisico
  • Produtos e Serviços
    • Recursos de Multas
    • Produtos / Serviços
  • Serviços On-line
    • Consulta Multas - IPVA - DPVAT >
      • Consulta Multas
    • Informacoes IPVA DPVAT
    • Seguro Dpvat
    • Links - Detrans
  • Blog
    • Licenciamento - Calendario
    • Legilação Diversas
  • Faça seu Seguro
  • Fale com a gente