RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO, NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art.1° Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 10(dez) algarismos, tomados quatro a quatro. § 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais. § 2° As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres: I - veículos oficiais da União: B R A S I L; II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação; III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município. § 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2° deste artigo. § 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo. Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as especificações constantes do Anexo da presente Resolução. Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas. Art. 3º Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2. Art. 4° No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Art. 5° O órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente aquelas relativas a: I - operacionalização da sistemática; II - distribuição e controle das séries alfanuméricas; III - especificações e características das placas para sua fabricação; IV - especificações e características de lacração. Art. 6º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes. § 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução. § 2° Aos órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo. § 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo. § 4° Os órgãos executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas. Art. 7° Para a substituição das placas dos veículos, os órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, deverão proceder a vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais. Art. 8° O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999. Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO I 1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura I; a) dimensões da placa: h = 130 c = 400
c = 440
c = 360 h = 63 d = 10 s = A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S54 44 44 43 40 40 45 45 10 36 49 40 54 47 45 44 51 46 46 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 044 45 49 49 49 47 40 18 36 37 40 36 36 36 38 36 36 3 - Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados nas formas e dimensões dafigura n° 2 deste Anexo.
c= 187
d = 6 s = B C D E F G H I J K L M N O P Q R S36 30 30 30 27 27 30 30 6 25 33 27 36 32 30 30 35 31 31 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 030 30 33 33 33 32 27 12 24 25 27 24 24 24 26 24 24 4 - O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da União, em escala 1:1, mediante solicitação. 5 - Cores: Categoria do Veículo Cor Placa e Tarjeta Fundo/CaracteresParticularCinza/PretoAluguelVermelho/BrancoExperiênciaVerde/BrancoAprendizagemBranco/VermelhoFabricanteAzul/Branco 6 - Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros: A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S7.0 6.0 6.0 6.0 5.5 5.5 6.0 6.0 1.5 6.0 6.5 5.5 7.0 6.5 6.0 6.0 7.0 6.0 6.0 T U V W X Y Z 6.0 6.0 6.5 6.5 6.5 6.5 6.5 7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros: a) placa: h = 8 c = 30 b) tarjeta: h = 3 c = 15 8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior - dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm 9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole). 10 - Material: I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm. II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola O,8. 11 - Codificação das Cores: Cor Código RalCinza7001 Vermelho3000 Verde6016 Branca9010 Azul5016 Preta9011 12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio. RESOLUÇÃO Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter sido fabricado há mais de vinte anos; II - conservar suas características originais de fabricação; III - integrar uma coleção; IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. § 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. § 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENAB Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSEb Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde RESOLUÇÃO Nº 63, DE 22 DE MAIO DE 1998
Resumo Descritivo: Disciplina o registro e licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante. Art. 2º Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II. § 1º No caso dos reboques de fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular. § 2º Os procedimentos técnicos para operacionalização do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a regulamentação específica do INMETRO. Art. 3º Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 4º O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo I. Art. 5º No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável. Art. 6º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo próprio. Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM ocorrerá somente após a adequação do sistema. Art. 7º Fica vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão. Art. 8º Fica revogada a Resolução 758/92 do CONTRAN. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS Ministério da Justiça ELISEU PADILHA Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO I O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, através da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO) Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o continente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza "Fabricação própria". O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de fabricação própria. IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE TIPO VEÍCULOCAPACIDADE DE CARGAANO MODELOIDENTIFICAÇÃONUMERAÇÃO SEQUENCIAL12345678910111213141516179EZUNIDADE FEDERAÇÃOTABELA RENAVAMTABELATABELA RENAVAM DETRAN/CIRETRANOs campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI. Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF ), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1. Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro. Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação conforme a tabela abaixo: "PC" - até 350 quilogramas "MC" - de 351 à 750 quilogramas "GC" - Acima de 750 quilogramas Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas. O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN: ANOCÓDIGOANOCÓDIGOANOCÓDIGOANOCÓDIGO197111981B1991M20011197221982C1992N20022197331983D1993P20033197441984E1994R20044197551985F1995S20055197661986G1996T20066197771987H1997V20077197881988J1998W20088197991989K1999X200991980A1990L2000Z2010AUma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle. ANEXO II O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos. 1 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas. 1.1 - Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação. 2 - Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 500 quilogramas. 2.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus. 3 - Fabricação própria de veículos de passageiros. 3.1 - Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rolamentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amortecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras. 3.2 - Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO |
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February 2013
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