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Denatran esclarece prazos para regularização do engate

25/7/2006

 
Denatran esclarece prazos para regularização do engate 

"Cabeça de cavalo", pino chato, engate "cenourinha". Não importa o nome. Os engates em desacordo com a resolução 197 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que entra em vigor em 26 de janeiro, vão se tornar ilegais. A infração será grave -cinco pontos-, e a multa, de R$ 127,69.

Segundo o coordenador-geral de infra-estrutura do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), Orlando Moreira da Silva, a partir da vigência da lei, serão autuados tanto os carros que já estão equipados com o engate como os que terão o acessório após 26 de janeiro.

"O artigo 6º da resolução 197 obriga aos engates terem esfera maciça, tomada e instalação elétrica, fixação da corrente de segurança e dispositivo de iluminação."

Silva explica ainda que a lei será fiscalizada pelos órgãos de trânsito, que podem multar ou exigir a retirada do engate. "O motorista que já tem o carro com o engate dentro da lei não precisará trocá-lo ou fazer inspeção do equipamento", completa.

A resolução 197 também prevê que, a partir de 26 de julho de 2008, todos os engates novos deverão ter uma plaqueta inviolável com nome do fabricante, CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), registro concedido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), modelo do veículo e capacidade de tração.

Fonte: Folha de S.Paulo

RESOLUÇÃO N.º 197 DE 25 DE JULHO DE 2006.

Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para

reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até

3.500kg e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da

competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu

o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003,

que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando que o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao

CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro,

licenciamento e circulação de veículos nas vias públicas;

Considerando o disposto no artigo 16 e no Parágrafo 58 do anexo 5 da Convenção

de Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do

dispositivo de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com

até 3.500 kg de Peso Bruto Total - PBT;

Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir

capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme disposição do

Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates

aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;

RESOLVE:

Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam

capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não possuam

engate de reboque como equipamento original de fábrica.

Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto

total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem a aprovação do engate e do

procedimento de instalação nos veículos, conforme norma do Instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de

requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo, a

apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em um protótipo

de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de laboratório independente,

comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma NBR ISO 3853, NBR ISO

1103, NBR ISO 9187.

Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução

deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que

possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as

seguintes informações:

I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;

II – indicação da capacidade máxima de tração - CMT.

Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local

visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;

I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo

INMETRO;

II – modelo do veículo ao qual se destina;

III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;

IV – referência a esta Resolução.

Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no

INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de

identificação do veículo.

Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar

a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;

b) Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes

características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;

tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo

para fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou

cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente

regulamentados.

Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta

Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de Trânsito

Brasileiro.

Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos

seguintes prazos:

I) em até 180 dias:

a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das

normas complementares;

b) para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em

desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea "b";

II) em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos

incisos I e II do artigo 3º;

III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores,

das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Luiz Carlos Bertotto

Ministério das Cidades – Titular

José Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

Carlos Alberto Ribeiro de Xavier

Ministério da Educação – Suplente

Carlos César Araújo Lima

Ministério da Defesa – Titular

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde – Titular

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes – Titular

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